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Jurisprudências

TSTAIRR 1001462-67.2017.5.02.0011

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, tal circunstância não isenta a parte do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de revista. Assim, no caso dos autos, não há como afastar a deserção do agravo de petição da executada, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Com efeito, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”, só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que “a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Julgados. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Não há, na hipótese, a garantia do juízo da execução. Portanto, cumpria às partes, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o respectivo depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o juízo, ônus do qual não se desincumbiram. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Impende ressaltar, por fim, que a garantia constitucional prevista nos artigos 5º, inciso II, LIV e LV da Constituição Federal não exime a parte da necessidade de observar os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Desse modo, a decisão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência iterativa do Tribunal, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando afastada a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿deserção do agravo de petição¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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