I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar, no prazo recursal, o comprovante de recolhimento das custas processuais, majoradas a partir da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada em razão da deserção, uma vez que o preparo foi realizado por pessoa estranha à lide.
A questão consiste em saber se deve ser mantida a deserção do recurso de revista interposto pelas reclamadas com justificativa na falta de comprovação do depósito recursal, considerando a informação de que foi apresentada apólice de seguro garantia judicial…
O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §…
O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, registrou que a execução não se encontra integralmente garantida e a parte não apresentou qualquer depósito do valor da condenação.
Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado por reputá-lo deserto, sob o fundamento de que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide.
TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "as custas processuais não foram recolhidas pelo banco reclamado, mas, sim, por empresa estranha à lide (Stellmar S C Ltda), conforme comprovante de pagamento (ID.
Em razão de que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC.
Não merece provimento o agravo quando as razões aduzidas não se revelam suficientes a elidir os fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia.
Não prospera o pedido da ré Moto Nova Ltda de suspensão da execução provisória, pois, apesar de a CLT não regular o procedimento da "execução provisória", limita-se a dispor que ela vai "até a penhora", razão pela qual se entende necessária a aplicação…
Processo Civil
Com isso, há a inversão do ônus do processo entre os litigantes
Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação da deserção do recurso de revista interposto pela parte reclamada.
O agravo de instrumento 2ª Reclamada, em relação ao tema do grupo econômico, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST…
Direito do Trabalho
I) agravo da 2ª reclamada em agravo de instrumento intranscendente
No caso vertente, constata-se que, no agravo de instrumento, a parte recorrente não realizou o depósito exigido no art. 899, § 7º, da CLT.
Direito do Trabalho
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
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