TSTAIRR 0020381-67.2022.5.04.0601
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: deserção do agravo de instrumento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção do agravo de instrumento
- Ausência de depósito recursal
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso vertente, constata-se que, no agravo de instrumento, a parte recorrente não realizou o depósito exigido no art. 899, § 7º, da CLT. Nesse contexto, considerando que os depósitos legais relativos aos recursos anteriormente interpostos não atingiram o valor da condenação (R$ 112.000.00), conforme inteligência da Súmula nº 128, I, do TST, o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada encontra-se deserto. Esclareça-se que não incide, na hipótese, o prazo disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial da nº 140 da SBDI-I do TST, pois não houve preparo insuficiente, mas completa ausência do respectivo depósito recursal. Ademais, em sessão administrativa realizada no dia 17/12/18, o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 ao processo do trabalho, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para que a parte recolha o valor em dobro. II. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator