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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100436-49.2021.5.01.0075

Deserção do agravo de instrumento: inaplicabilidade do artigo 899, § 8º, da consolidação das leis do trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do agravo de instrumento
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o agravo quando as razões aduzidas não se revelam suficientes a elidir os fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada. 2. O Agravo de Instrumento interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência do recolhimento do valor relativo ao depósito recursal, nos termos do disposto no artigo 899, § 7º, da CLT e na Súmula nº 128, item I, deste Tribunal Superior, segundo a qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. 3. Ademais, é inaplicável ao caso vertente a ressalva contida no artigo 899, § 8º, da CLT, relativa à dispensa do depósito recursal, porquanto não observado o quanto disposto no artigo 23 do Ato n.º 491/SEGJUD.GP, de 23/9/2014, que estabeleceu parâmetros para a aplicação do aludido dispositivo consolidado. Constata-se, na hipótese dos autos, que não são todas as matérias veiculadas no Recurso de Revista e renovadas no Agravo de Instrumento que têm por objeto a alegação de contrariedade à súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte superior. 4. Inviável, ainda, a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Agravo de Instrumento, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 5. Ante o não conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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