TSTRRAg-Ag-RRAg 1000184-10.2023.5.02.0241
Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Não ocorrência
- Custas processuais
- Recolhimento por pessoa estranha à lide
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 188 do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. À luz da disciplina da Súmula nº 128, I, deste Tribunal, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado pela parte recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. Ademais, prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal e associá-los ao processo correspondente. Atendida a finalidade essencial do ato processual, conforme disposto no artigo 899 da CLT, deve ser garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte recorrente. Precedentes. Na hipótese, há correspondência entre o valor e o código de barras constante na GRU e no comprovante de pagamento, elementos que permitem identificar o recolhimento do preparo e vinculá-lo ao presente processo. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do apelo ante o provimento do recurso de revista interposto pela parte ré, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno do réu, para, reformando a decisão às fls. 2978-2980, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista do réu, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção atribuída ao recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo interno da autora. Brasília, 30 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator