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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000870-19.2021.5.02.0064

Deserção: depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. A questão consiste em saber se deve ser mantida a deserção do recurso de revista interposto pelas reclamadas com justificativa na falta de comprovação do depósito recursal, considerando a informação de que foi apresentada apólice de seguro garantia judicial como garantia da condenação nos autos da execução provisória. 2. Na hipótese, analisando a peça de rosto recursal da revista, verifica-se que, sobre o recolhimento das custas processuais, a parte reclamada, ora agravante, assim dispôs: “as custas processuais: já foram recolhidas na interposição do recurso ordinário. Frisa-se que não houve acréscimo no valor das custas e, portanto, não há valor algum a ser recolhido”. Assim, quando da interposição do recurso de revista, a parte interessada não requereu a utilização, nos presentes autos, da apólice apresentada nos autos da ação de execução provisória. 3. A ausência de qualquer pedido, manifestação ou comprovação nesse sentido, dentro do prazo legal de interposição do recurso de revista, inviabiliza o aproveitamento posterior da apólice de seguro-garantia judicial como substituto do depósito recursal (Súmula nº 245 e nº 128, I, desta Corte). Ou seja, não basta a simples existência da apólice em outro feito: é necessário que haja requerimento expresso, comprovação documental e observância das exigências de validade no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo recursal, o que não foi feito no presente caso. 4. A prevalência do devido processo legal exige que os requisitos de admissibilidade sejam observados com rigor, sob pena de se instaurar insegurança jurídica e desigualdade no tratamento entre os jurisdicionados, o que impõe, no presente caso, a manutenção da deserção reconhecida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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