TSTAg-AIRR 1000870-19.2021.5.02.0064
Deserção: depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção
- Depósito recursal
- Apólice de seguro garantia judicial apresentada na execução provisória
- Não observância do prazo recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. A questão consiste em saber se deve ser mantida a deserção do recurso de revista interposto pelas reclamadas com justificativa na falta de comprovação do depósito recursal, considerando a informação de que foi apresentada apólice de seguro garantia judicial como garantia da condenação nos autos da execução provisória. 2. Na hipótese, analisando a peça de rosto recursal da revista, verifica-se que, sobre o recolhimento das custas processuais, a parte reclamada, ora agravante, assim dispôs: “as custas processuais: já foram recolhidas na interposição do recurso ordinário. Frisa-se que não houve acréscimo no valor das custas e, portanto, não há valor algum a ser recolhido”. Assim, quando da interposição do recurso de revista, a parte interessada não requereu a utilização, nos presentes autos, da apólice apresentada nos autos da ação de execução provisória. 3. A ausência de qualquer pedido, manifestação ou comprovação nesse sentido, dentro do prazo legal de interposição do recurso de revista, inviabiliza o aproveitamento posterior da apólice de seguro-garantia judicial como substituto do depósito recursal (Súmula nº 245 e nº 128, I, desta Corte). Ou seja, não basta a simples existência da apólice em outro feito: é necessário que haja requerimento expresso, comprovação documental e observância das exigências de validade no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo recursal, o que não foi feito no presente caso. 4. A prevalência do devido processo legal exige que os requisitos de admissibilidade sejam observados com rigor, sob pena de se instaurar insegurança jurídica e desigualdade no tratamento entre os jurisdicionados, o que impõe, no presente caso, a manutenção da deserção reconhecida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator