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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000217-97.2022.5.05.0037

I) agravo da 2ª reclamada em agravo de instrumento intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo da 2ª reclamada em agravo de instrumento intranscendente
  • Multa
  • II) agravo da 3ª reclamada em agravo de instrumento intranscendente

Ementa

I) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento 2ª Reclamada, em relação ao tema do grupo econômico, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DA 3ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da 3ª Reclamada, que versava sobre deserção do recurso ordinário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126, 128, III, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos das Reclamadas, aplicando, a cada uma das Agravantes, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.478,73 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos, a ser revertida em prol da Parte Contrária. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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