TSTRRAg 277-11.2020.5.08.0117
Impugnação incidental ao indeferimento da tutela de urgência cautelar requerida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Com isso, há a inversão do ônus do processo entre os litigantes
- CPC/2015
- Deserção do recurso de revista
- Não recolhimento do depósito recursal
- Não comprovação da condição referida no artigo 899, § 10, da CLT
- Inaplicabilidade do artigo 1.007, §2º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RÉ MOTO NOVA LTDA. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA. PETIÇÃO Nº 479074/2023-1. Não prospera o pedido da ré Moto Nova Ltda de suspensão da execução provisória, pois, apesar de a CLT não regular o procedimento da "execução provisória", limita-se a dispor que ela vai "até a penhora", razão pela qual se entende necessária a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, naquilo que couber. No processo civil, o cumprimento provisório da sentença é permitido na forma do artigo 520 do CPC. Verifica-se que a dicção do artigo 520, I, CPC dispõe que a execução provisória da sentença ocorre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Com isso, há a inversão do ônus do processo entre os litigantes. Portanto, e em harmonia com a regra do artigo 899 da CLT, admite-se a execução provisória da sentença no processo do trabalho. Ressalte-se, ainda, que a peticionante em momento algum demonstra que a execução provisória não esteja seguindo os trâmites legais ou que esteja ultrapassando os limites previstos em lei. Por fim, registre-se que, em regra, no processo do trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 899, caput , da CLT. Contudo, excepcionalmente, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável, conforme determina o artigo 995, parágrafo único, do CPC. Na hipótese, não houve demonstração pela ré Moto Nova Ltda de que, da imediata produção dos efeitos da decisão, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. Portanto, a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) não estão presentes no caso. Assim, o exame dos fatos demonstrados nos autos não revela o preenchimento dos requisitos justificadores da medida pleiteada. Indeferimento mantido. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Conforme consignado pela Corte de Origem, somente as recorrentes Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Pontal Administração e Participações (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) estão isentas do depósito recursal por força do artigo 899, §10, da CLT. A ré Moto For Comércio e Distribuição de Automotores não comprovou estar em recuperação judicial nos autos e, portanto, ao interpor o recurso de revista, deveria necessariamente apresentar a comprovação do recolhimento do depósito recursal, o que não ocorreu. Por sua vez, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a ré Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda requereu sua exclusão da lide, razão pela qual é inaplicável a diretriz do item III da Súmula nº 128 do TST: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Acrescenta-se, ainda, que não se trata da hipótese de aplicação do §2º do art. 1.007 do CPC nem da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que o caso não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de sua total ausência. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto na mencionada orientação jurisprudencial. Deserto, portanto, o recurso de revista da ré Moto For Comércio e Distribuição de Automotores. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA DAS RÉS UNIDAS PARTICIPACOES LTDA E OUTRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DAS RÉS OSINOVA PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. De fato, o recurso de revista das empresas Osinova Participações Ltda, O.S Participações S/A, Unidas Participações Ltda e Oscomin Participações Ltda não merece conhecimento, pois se encontra deserto. Conforme consignado pela Corte Regional, somente as recorrentes Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Pontal Administração e Participações (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) estão isentas do depósito recursal por força do artigo 899, §10, da CLT. As demais empresas, que figuram em peça recursal conjunta, não comprovaram estar em recuperação judicial nos autos e, portanto, ao interporem, em conjunto o recurso de revista, deveriam necessariamente apresentar a comprovação do recolhimento do depósito recursal, o que não ocorreu. Por sua vez, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a ré Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda requereu sua exclusão da lide, razão pela qual é inaplicável a diretriz do item III da Súmula nº 128 do TST. Acrescenta-se, ainda, que não se trata da hipótese de aplicação do §2º do art. 1.007 do CPC nem da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que o caso não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de sua total ausência. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA DAS RÉS SORVETERIA CREME MEL S.A. E OUTRA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA DAS RÉS ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E PONTAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - IDENTIDADE DE MATÉRIAS - ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravos de instrumento conhecidos e não providos, por ausência de transcendência da causa. SUCESSÃO TRABALHISTA. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. ADI 3.934/DF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto dos recursos. Agravos de instrumento conhecidos e não providos, por ausência de transcendência da causa. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS MOTO NOVA LTDA, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, SORVETERIA CREME MEL S.A. E OUTRA E ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E PONTAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. SEMELHANÇA NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DAS EMPRESAS E COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS SOB A ADMINISTRAÇÃO DO SR. ODILON. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto dos recursos. Recursos de revista não conhecidos, por ausência de transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré Moto Nova Ltda para indeferir o pleito de reconsideração da decisão de tutela de urgência indeferida às fls. 8407/8411. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento das rés Sorveteria Creme Mel S.A. e outra; Unidas Participações Ltda e outras; e Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda. E, por unanimidade, NÃO CONHECER dos recursos de revista das rés Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda (em Recuperação Judicial) e Pontal Administração e Participações (em Recuperação Judicial), Moto Nova Ltda, Sorveteria Creme Mel S.A. e outra e Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda, por ausência de transcendência da causa.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência