I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido.
A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF).
Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Constatado que a apólice de seguro garantia apresentada para fins de preparo recursal refere-se a processo diverso, envolvendo outras partes e jurisdição, é inservível para comprovar o depósito recursal exigido pelos arts. 789 e 899 da CLT.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada porque a parte deixou de apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais fixadas no acórdão regional dentro do prazo recursal.
O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, entendendo que, por se tratar de trabalho externo realizado individualmente pelo reclamante, presume-se que ele tinha liberdade para fazer suas pausas…
Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte manteve a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserção, ao fundamento de que a aludida parte não comprovou, a…
Na hipótese, este Relator indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante ao fundamento de que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante promovesse o…
O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que “a garantia da execução revela-se pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, conforme estabelece o §1º do art. 897 c/c o art. 884,…
A pretensão recursal é o direito da executada de agravar da decisão proferida sem a realização da garantia do juízo, requerendo a gratuidade de justiça.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Execução
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