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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000858-30.2023.5.02.0712

Deserção do recurso ordinário: não ocorrência

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não ocorrência
  • Custas processuais
  • Recolhimento por pessoa estranha à lide

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 188 do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. À luz da disciplina da Súmula nº 128, I, deste Tribunal, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado pela parte recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. Ademais, prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal e associá-los ao processo correspondente. Atendida a finalidade essencial do ato processual, conforme disposto no artigo 899 da CLT, deve ser garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte recorrente. Precedentes. Na hipótese, há correspondência entre o valor e o código de barras constante na GRU e no comprovante de pagamento, elementos que permitem identificar o recolhimento do preparo e vinculá-lo ao presente processo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, INDEFIRIR o pedido formulado por meio da petição de ID nº 83dc4be e DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 4535-4537, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 188 do CPC, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção atribuída ao recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 26 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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