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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-EDCiv-RR 0001060-26.2022.5.08.0119

Custas processuais: comprovante bancário em nome de pessoa estranha à lide

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Comprovante bancário em nome de pessoa estranha à lide
  • Gru que contém os elementos identificadores do processo
  • Deserção não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, verifica-se, na hipótese dos autos, que a guia GRU contém elementos identificadores do processo (número do processo e identificação do reclamado) e, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo. Portanto, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 128, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo do reclamado, como entender de direito. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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