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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000667-73.2024.5.02.0445

Não se cogita de vício de fundamentação: deserção

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Deserção
  • Inaplicabilidade da súmula 128, i/tst 1
  • Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
  • Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada
  • Trabalho externo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, entendendo que, por se tratar de trabalho externo realizado individualmente pelo reclamante, presume-se que ele tinha liberdade para fazer suas pausas sem controle da empresa e considerou prejudicada a análise do tema limitação dos valores e juros de mora na fase pré-processual, por não haver condenação. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 128, I/TST 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. Precedentes. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, vem alterando sua compreensão para admitir, especificamente em relação às custas processuais e as formalidades que envolvem seu pagamento, que sejam pagas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula 128, I/TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. No caso dos autos, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o recibo de pagamento das custas - já analisado por esta Turma antes do julgamento do recurso da reclamada - demonstra que o depósito do valor foi efetuado pelo escritório de advocacia que representa a recorrente, o qual possui poderes para atuar em nome da empresa, conforme procuração constante no ID c39bf4e. Nestes termos, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, excluiu da condenação o pagamento das horas extras decorrente do intervalo intrajornada, tendo em vista a confissão do reclamante de que trabalhava sozinho e gozava de liberdade para fazer suas pausas, aliada à prova testemunhal contraditória, prevalecendo a presunção de que o intervalo intrajornada era usufruído conforme sua conveniência, não havendo comprovação do controle empresarial sobre a pausa. 2. Nesse passo, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada na valoração do conjunto probatório existente nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST. 3. Cabe assinalar que não se discute nestes autos a matéria da tese vinculante do Pleno no TST no Tema 73 da Tabela de IRR (distribuição do ônus da prova no caso de jornada externa), pois o Tribunal Regional decidiu com base nas provas efetivamente produzidas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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