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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001407-55.2023.5.02.0610

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo do recurso

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Óbice das súmulas 245 e 333 do TST
  • Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
  • Condenação em multa por litigância de má-fé
  • Requerimento indeferido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. ÓBICE DAS SÚMULAS 245 E 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada porque a parte deixou de apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais fixadas no acórdão regional dentro do prazo recursal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ademais, a jurisprudência desta Corte também possui a compreensão de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como ocorre in casu. E, ainda, nos termos da nova redação da IN nº 3 do TST, o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, não se evidenciando a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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