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Jurisprudências

TSTAIRR 1001235-71.2020.5.02.0076

Deserção: pessoa jurídica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Pessoa jurídica
  • Benefício da justiça gratuita
  • Ausência de comprovação
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, este Relator indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante ao fundamento de que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante promovesse o recolhimento do preparo relativo ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento. Em resposta ao referido despacho, a parte postulou a reconsideração do decisum com o pedido sucessivo de parcelamento do valor do preparo recursal faltante. O Tribunal Pleno afetou no Tema Repetitivo nº 94 a seguinte matéria: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?” (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025). Considerando que o Ministro Relator do referido tema repetitivo não determinou a suspensão dos processos envolvendo a matéria, remanesce a atual jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item II da Súmula nº 463.De fato, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme decisão anteriormente proferida. Destaca-se que inexiste previsão legal que autorize a parte parcelar o valor do depósito recursal, incidindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada no item I da Súmula nº 128: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Não comprovada a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas do processo, na forma do citado item II da Súmula nº 463 do TST, e não efetuado o recolhimento do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) juntar a Petição de DE id e7b5f10; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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