TSTRR 100394-09.2018.5.01.0203
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Associação beneficente de assistência social e hospitalar
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA . Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, porque não comprovado o seu enquadramento como entidade filantrópica, inviabilizando a incidência da hipótese contida no art. 899, § 10, da CLT, a isentar a reclamada do pagamento do depósito recursal, tampouco foi efetuado o preparo do apelo. Nesse caso, incide o teor das Súmulas 128, I, e 245 do TST. Inviável, por sua vez, a oportunização da parte para recolhimento do depósito, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269 da SBDI-1 do TST, uma vez que a hipótese não cuida de indeferimento de pedido de justiça gratuita, mas de não demonstração da condição de entidade filantrópica da recorrente. Julgados. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros , I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do ente público e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro; e III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da primeira reclamada.
Indexação
FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Preparo / Deserção; Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova