TSTAIRR 0130396-62.2014.5.13.0010
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
- A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que “a garantia da execução revela-se pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, conforme estabelece o §1º do art. 897 c/c o art. 884, caput, ambos da CLT, e da interpretação da Súmula n. 128, II, do TST”. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator