I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ante a deserção do recurso de revista interposto pela parte reclamada, em razão da ausência de complementação do depósito recursal no prazo alusivo ao apelo.
Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou o seu recurso de revista em face da deserção detectada (arts. 789, § 1º e 899, da CLT e Súmula 128, I,…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Direito do Trabalho
Ausência de comprovação do pagamento de custas processuais
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em fase de execução, em relação aos quais incide o artigo…
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em consonância com a Súmula nº 128, I, do TST, bem como com o Tema nº 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “É incabível a concessão de prazo…
Caso em que, mediante decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão da deserção, consignando-se que o entendimento…
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Demonstrada possível violação do artigo 789, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em consonância com a Súmula nº 128, I, do TST, bem como com o Tema nº 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “É incabível a concessão de prazo…
O tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a…
Conforme é consabido, nos termos dos arts. 884 da CLT e 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula/TST nº 128, II, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a admissão dos embargos à execução, bem como para a interposição de recursos nos…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da Prosegur Brasil S.A. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que é parte autora da ação e apresentou apólice válida quando do ajuizamento da ação em 15.06.2022.
A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94 da Tabela de IRR), logo, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa.
Direito Constitucional
Deserção do recurso de revista
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