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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100658-79.2022.5.01.0043

Deserção: depósito recursal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Depósito recursal
  • Ausência de complementação no prazo do recurso de revista
  • Pressuposto extrínseco de admissibilidade não atendido

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ante a deserção do recurso de revista interposto pela parte reclamada, em razão da ausência de complementação do depósito recursal no prazo alusivo ao apelo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional majorou o valor da condenação para R$ 50.000,00. A parte reclamada havia efetuado depósito recursal no importe de R$ 30.243,82 quando da interposição do recurso ordinário, valor suficiente à garantia da condenação então vigente. Sobrevinda a majoração do quantum condenatório, incumbia-lhe, ao interpor o recurso de revista, complementar o depósito recursal, na forma da Súmula nº 128, I, do TST, mediante recolhimento da quantia remanescente de R$ 19.756,18, valor inferior ao limite recursal fixado pelo Ato SEGJUD.GP nº 366/2024. III. A ausência de complementação do depósito recursal devido configura deserção, nos termos das Súmulas nº 128, I, e nº 245 do TST, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, por não se tratar de mera insuficiência do valor recolhido, mas de ausência de complementação no prazo legal. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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