TSTEDCiv-Ag-AIRR 20478-35.2022.5.04.0741
Ausência de apresentação da apólice do seguro garantia judicial quando da interposição do recurso de revista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da Prosegur Brasil S.A. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que é parte autora da ação e apresentou apólice válida quando do ajuizamento da ação em 15.06.2022. Afirma que "não haveria que se falar em necessidade de preparo ", tendo em vista que "qualquer valor foi satisfeito através da apólice apresentada no ajuizamento da ação ", "bem como pela guia recolhida na interposição do Recurso Ordinário ". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Constou do acórdão que o presente caso trata de "ação de anulação do auto de infração, onde a ora agravante foi sucumbente no objeto da sua pretensão tendo sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da União, com custas de R$ 851,28, sobre R$ 42.564,00 ", e que, "ao contrário do que entende a recorrente é exigido da parte o recolhimento do depósito recursal em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST ". Restou registrado no acórdão que "ao interpor recurso ordinário a parte apresentou comprovante do depósito recursal no valor de R$ 12.296,38 (fls. 279) e custas em R$ 851,28 (fls. 280), não tendo sido atingido o valor da condenação ". Observado esse contexto, restou constatado que, "ao interpor recurso de revista, a parte apresentou documentação para comprovar a regularidade de seguro garantia judicial, a certidão de regularidade na SUSEP e o documento que atesta a vigência da apólice (fls. 420/421 )", mas a parte "não apresentou a apólice do seguro garantia, contendo as condições gerais e específicas da apólice contratada que comprova o valor segurado e sua destinação a este processo ", o que determinou a conclusão desfavorável à ora embargante. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.