TSTAg-AIRR 0010534-08.2023.5.15.0049
Deserção do recurso de revista: hipossuficiência econômica não comprovada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST
- Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST
- Julgados desta Corte
- Óbice da Súmula 333 do TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94 da Tabela de IRR), logo, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso dos autos, verifica-se que a Reclamada, em sede de recurso de revista, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por estar enfrentando grave crise econômico-financeira, e juntou declaração de hipossuficiência econômica e declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) para comprovar suas alegações. O TRT, por sua vez, indeferiu o benefício da justiça gratuita, por considerar que a Parte não apresentou documentos que comprovassem a insuficiência financeira, e concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC. Decorrido o prazo, a parte Recorrente não efetuou o preparo no prazo preclusivo concedido, descumprindo, assim, a determinação judicial, tendo o seguimento do apelo sido denegado por deserção. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção total do preparo prevista na Súmula 86/TST. No caso vertente, reitere-se que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou verificada nos autos. Os documentos juntados pela Parte Agravante não tem o condão de demonstrar, de forma inequívoca e indubitável, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, considerando que a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais relativos ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, §§ 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Desse modo, resta inviável a análise dos temas do recurso de revista, em virtude do reconhecimento da deserção do apelo. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial. Óbice da Súmula 333 do TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator