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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010866-78.2021.5.03.0016

Fundamentação per relationem: validade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULAS 128 E 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. TEMA 271 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 2. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, conforme registrado no despacho denegatório, a reclamada deixou de comprovar, no prazo legal do recurso de revista, o recolhimento integral do depósito recursal, sendo certo que o comprovante do valor complementar foi acostado aos autos de forma extemporânea. 4. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ademais, a Súmula nº 128, I, do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. 5. A previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no art. 1.007, § 2º, do CPC, refere-se apenas aos casos de insuficiência do valor tempestivamente comprovado, não se aplicando às hipóteses de total ausência de comprovação do recolhimento no prazo recursal, consoante tese firmada no IRR nº 271 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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