TSTAg-AIRR 0000140-33.2024.5.09.0029
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Inexistência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto em face de decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, haja vista a ausência do recolhimento do depósito recursal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 4. No caso presente, não há que se falar em concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto a Agravante, pessoa jurídica, não comprovou de forma cabal o alegado estado de dificuldade financeira (Súmula 463, II, do TST). 5. Assim, não tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita e verificando-se que a Reclamada não comprovou tempestivamente o pagamento do depósito recursal, o recurso de revista encontra-se irremediavelmente deserto. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator