i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Recurso especial contra acórdão que, ao reformar a sentença para julgar improcedente a ação monitória, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por inexistirem…
Conforme a tese firmada no Tema 1.132/STJ, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do…
Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a fixação por equidade e determinar novo arbitramento dos honorários segundo a ordem do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, com…
Processo Civil
Honorários advocatícios em habilitação/impugnação de crédito
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1076 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação dos arts. 86, parágrafo único, 321,…
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu dos recursos: deu parcial provimento ao do réu e negou provimento ao da autora.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, aplicou o óbice da Súmula 211/STJ e deixou de conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por perdas e…
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em demanda relativa a embargos de terceiro, no qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do…
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses apresentadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.