STJREsp 2.212.825
Negativa de prestação jurisdicional: honorários advocatícios
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Proveito econômico inestimável
- Inadequação do valor atribuído à causa ao resultado prático obtido
- Aplicação conforme as peculiaridades do caso concreto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º, 6º-A E 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA AO RESULTADO PRÁTICO OBTIDO. ART. 292, § 3º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 927, III, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC. JULGAMENTO SURPRESA E INCONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
2. Não se configura julgamento surpresa ou ofensa ao contraditório e à congruência (arts. 9º, 10 e 492 do CPC) quando a Corte local, com base nos elementos dos autos, examina a correspondência entre o valor atribuído à causa e o efetivo conteúdo econômico do provimento jurisdicional, como fundamento para a adequada aplicação dos critérios legais de fixação dos honorários.
3. É cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico obtido é inestimável e quando o valor da causa não se revela adequado ao resultado prático alcançado, à luz do art. 292, § 3º, do CPC, afastada a alegada afronta aos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
4. O Tema 1.076/STJ não impõe aplicação automática do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC, competindo ao julgador identificar, de modo fundamentado, a regra aplicável conforme as circunstâncias concretas do caso; configurada a hipótese de arbitramento por equidade, não há ofensa ao art. 927, III, do CPC.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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