STJREsp 2.209.034
Contrato bancário: honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Apreciação equitativa
- Inaplicabilidade quando o valor da causa é elevado
- Dissídio jurisprudencial
- Orientação alinhada à jurisprudência do STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, ao reformar a sentença para julgar improcedente a ação monitória, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por inexistirem hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários podem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC diante de valor da causa elevado; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a autorizar a redução da verba para evitar desproporção.
3. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e somente se admite quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; em hipóteses de valor elevado da causa, incide, de forma obrigatória, a regra objetiva dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (Tema 1.076/STJ).
4. Não se reconhece divergência quando a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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