STJAgInt no AREsp 2.767.288
Busca e apreensão: alienação fiduciária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Busca e apreensão
- Alienação fiduciária
- Constituição em mora
- Prejudicialidade externa
- Honorários advocatícios
- Majoração recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO.
1. Conforme a tese firmada no Tema 1.132/STJ, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
2. O acórdão recorrido, ao considerar válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mesmo que devolvida com a informação "número inexistente", alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que afasta a tese de distinção e atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejudicialidade externa e a higidez do título executivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A manutenção da verba honorária no patamar mínimo legal e o afastamento da fixação por equidade estão em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, ao passo que a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, tem como pressuposto o trabalho adicional realizado em grau de recurso, sendo consectário lógico do desprovimento do recurso interposto pela parte vencida. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.