STJAgInt no REsp 2.069.226
Rescisão contratual: compromisso de compra e venda
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Rescisão contratual
- Compromisso de compra e venda
- Taxa de ocupação
- Juros de mora
- Honorários sucumbenciais
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por perdas e danos e reconvenção em compromisso de compra e venda de imóvel, na qual se discutem taxa de ocupação (taxa de fruição), incidência de juros de mora e base de cálculo dos honorários sucumbenciais na reconvenção.
2. O acórdão recorrido. Tribunal de Justiça estadual julgou apelação, afastou preliminar de nulidade da sentença, manteve a rescisão contratual com possibilidade de retenção de 10% dos valores pagos, fixou taxa de ocupação em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato e reduziu os honorários sucumbenciais devidos pelos reconvindos para 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, entendendo haver pretensão resistida quanto à taxa de fruição.
3. Embargos de declaração e rejulgamento. Embargos de declaração inicialmente rejeitados; determinado pelo Superior Tribunal de Justiça o rejulgamento dos aclaratórios por negativa de prestação jurisdicional em AREsp anterior, o Tribunal local acolheu parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto à incidência de juros de mora sobre a taxa de ocupação, mantendo o entendimento de que as verbas devidas por cada parte são distintas e sujeitas a encargos moratórios próprios.
4. O recurso especial e o agravo. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 394 e 884 do Código Civil e 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando: (a) nulidade do acórdão por omissão quanto à base de cálculo dos honorários e à incidência de juros de mora sobre a taxa de ocupação; (b) impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a taxa de ocupação enquanto o capital permaneceu na posse da credora; e (c) necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da reconvenção para incidir apenas sobre o montante efetivamente resistido. Em decisão monocrática, o Relator negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 do STJ e 283 e 284 do STF, o que motivou o presente agravo interno, em que se busca afastar tais óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à incidência de juros de mora sobre a taxa de ocupação; (ii) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a incidência de juros de mora na taxa de ocupação, afastando ou não a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na reconvenção, sobre o valor da condenação relativa à taxa de fruição, está em consonância com o art. 85 do CPC/2015 e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.076, afastando ou não o óbice da Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inclusive em sede de embargos de declaração rejulgados, não se exigindo que o órgão julgador responda a todos os argumentos das partes quando já encontrados fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia.
7. Constata-se que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão estadual acerca da incidência de juros de mora sobre a taxa de ocupação, limitando-se a reiterar teses já expostas nos embargos de declaração e dissociadas da motivação adotada, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
8. Caracteriza-se deficiência na fundamentação do recurso especial, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois as razões recursais não guardam pertinência temática com os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo o entendimento consolidado de que a subsistência de fundamento não refutado impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.
9. Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais na reconvenção, a premissa fática assentada no acórdão estadual é a de que os reconvindos resistiram à cobrança da taxa de fruição, defendendo sua inclusão no percentual de retenção, o que evidencia pretensão resistida e legitima a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação reconvencional.
10. O acórdão recorrido alinha-se com a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o art. 85 do CPC/2015 estabelece ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo regra geral obrigatória a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, reservando-se a fixação por equidade apenas às hipóteses excepcionais previstas no § 8º, o que afasta a possibilidade de reexame e atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.