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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.421

Honorários advocatícios em habilitação/impugnação de crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a fixação por equidade e determinar novo arbitramento dos honorários segundo a ordem do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, com dissídio prejudicado.

2. A controvérsia diz respeito à definição do critério de fixação dos honorários de sucumbência no incidente de habilitação/impugnação de crédito.

3. A Corte de origem conheceu em parte e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para arbitrar honorários por equidade em R$ 10.000,00, invocando baixa complexidade e o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inadmissível o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência da Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se houve deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se, no mérito, é imperiosa a fixação de honorários por equidade, com distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ e prevalência do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da natureza declaratória, do proveito econômico inestimável e da inexistência de valor da causa; e (iv) saber se a aplicação de percentuais sobre o valor do crédito viola princípios do direito falimentar, notadamente a par conditio creditorum, por criar superprivilégio indevido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prequestionamento está presente quando a Corte de origem enfrenta a matéria inserta no dispositivo de lei federal indicado como violado, sendo desnecessária a menção literal ao artigo, conforme precedentes.

6. O dissídio jurisprudencial teve análise prejudicada, porque o recurso especial foi provido pela alínea a do art. 105, inciso III, da CF, tornando incabível o exame pela alínea c.

7. Não procede a insurgência quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ. O referido tema fixa a ordem obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC, reservando a equidade do § 8º a hipóteses excepcionais (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo); cabe ao Tribunal de origem observar sucessivamente o proveito econômico, o valor atualizado da causa e, só então, a equidade.

8. A equidade é excepcional e, em incidentes de habilitação/impugnação com litigiosidade reconhecida, os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico e, na impossibilidade, com o valor da causa, preservando-se a lógica do precedente repetitivo, de modo que não há que se falar em natureza declaratória e de ofensa ao princípio da par conditio creditorum.

9. Não há incidência de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O requisito do prequestionamento se cumpre com o enfrentamento da matéria federal pelo tribunal de origem, independentemente de menção literal ao artigo. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é conhecido e provido pela alínea a do permissivo constitucional. 3. A fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, reservando o § 8º a hipóteses excepcionais, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 4. A par conditio creditorum não impede a aplicação dos critérios objetivos de arbitramento de honorários. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.021, § 4º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. O requisito do prequestionamento se cumpre com o enfrentamento da matéria federal pelo tribunal de origem, independentemente de menção literal ao artigo. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é conhecido e provido pela alínea a do permissivo constitucional. 3. A fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, reservando o § 8º a hipóteses excepcionais, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 4. A par conditio creditorum não impede a aplicação dos critérios objetivos de arbitramento de honorários. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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