I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que a Oitava Turma, no julgamento do agravo da reclamada, não enfrentou as questões suscitadas no apelo à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046.
A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias…
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" –provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Direito Constitucional
Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos
De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do…
No dia 16/12/2024, o Pleno desta Corte Superior julgou o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST) e fixou a…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter a condenação quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017.
Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo.
O quadro fático descrito pelo Regional revela que o Reclamante esteve exposto a agente químico insalubre sem a devida proteção durante os períodos em que não há registro documental do fornecimento de EPI's adequados.
A Corte de origem destacou que, nos termos do entendimento firmado no âmbito do STF, a responsabilização subsidiária do ente público exige “a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as…
Nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, é válida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A legislação não exige que a apólice tenha vigência indeterminada, sendo legítima a sua apresentação com prazo determinado. Precedentes.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST.
Direito Civil
Turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre
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