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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0002030-53.2016.5.09.0654

A) recurso ordinário: deserção

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. A) RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, é válida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A legislação não exige que a apólice tenha vigência indeterminada, sendo legítima a sua apresentação com prazo determinado. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a regularidade do preparado, ao considerar válida a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada, ainda que com vigência limitada, por entender que não há exigência legal de prazo indeterminado e que o seguro foi apresentado dentro do prazo recursal. 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice preconizado no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. TEMA 19 FIRMADO PELO PLENO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. TEMA 19 FIRMADO PELO PLENO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 85, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. TEMA 19 FIRMADO PELO PLENO. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 – Tema 19), firmou tese no sentido de que, uma vez descaracterizado o regime de compensação de jornada, não se admite sua invalidação parcial. Nos termos da tese vinculante fixada, a descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. 2. Nesse contexto, o pagamento parcial (apenas do adicional de horas extraordinárias em determinadas semanas), com base em critério de apuração "semana a semana", previsto na Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi expressamente afastado por esta Corte, uma vez que confere validade indevida a regime declarado nulo. 3. A referida tese também estabeleceu que, uma vez reconhecida a nulidade dos regimes compensatórios, nas horas que excedem a jornada diária, mas não superam o limite semanal de 44 horas, é devido apenas o adicional, pois a hora já se encontra remunerada. Somente quanto às horas excedentes à 44ª hora semanal é que se impõe o pagamento do valor da hora normal, acrescido do adicional correspondente. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu expressamente a nulidade tanto do banco de horas quanto do regime de compensação semanal. Apesar disso, aplicou a Súmula nº 36 daquela Corte para restringir a condenação às semanas em que se verificou extrapolação da jornada, determinando o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias nas horas destinadas à compensação. 5. Desse modo, ao manter parcialmente a eficácia do regime invalidado, o Tribunal de origem adotou entendimento dissociado da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19, razão pela qual se constata contrariedade ao item IV da Súmula nº 85. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. TEMA 19 FIRMADO PELO PLENO¿ para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 85, IV, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a aplicação da Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e determinar que a condenação observe os seguintes parâmetros: i) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais; e ii) quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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