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Jurisprudências

TSTRR 0011533-76.2021.5.15.0001

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte de origem destacou que, nos termos do entendimento firmado no âmbito do STF, a responsabilização subsidiária do ente público exige “a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la”. Nesse sentido, destacou que não foram constatadas “apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária da reclamada Transpetro, reconhecida na r. sentença atacada”. Neste aspecto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Ademais, o STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (...)”. No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, motivo por que impossibilitada a sua responsabilização subsidiária. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "§ 1 o -A. Sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (sem grifos no original). No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito do inciso II, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Desse modo, o recurso está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não há aparelhamento a viabilizar a sua análise, o que também implica descumprimento do inciso II do § 1-A do próprio art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERSEMANAL, COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85, TAXA ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IN 40 DO TST. Destaca-se que não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema ¿danos existenciais¿ e, nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas ¿intervalo intersemanal¿, ¿compensação de jornada¿, ¿Súmula 85 do TST¿, ¿taxa assistencial¿, ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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