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Jurisprudências

TSTRR 2304-66.2017.5.09.0012

Acordo de compensação: validade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No dia 16/12/2024, o Pleno desta Corte Superior julgou o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST) e fixou a seguinte tese jurídica " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". Assim, a Corte de origem, ao considerar a validade do acordo de compensação semana a semana, decidiu em desconformidade com o precedente acima mencionado, de modo a impor a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 791-A da CLT dispõe que " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Nesses termos, ao determinar valor fixo para os honorários sucumbenciais, observa-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com o disposto no aludido artigo, de modo a impor o restabelecimento da sentença quanto ao percentual a título de honorários advocatícios nos pedidos em que foi sucumbente o reclamante . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "acordo de compensação", por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, e "honorários advocatícios", por violação do art. 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, condená-la ao pagamento das horas extras considerando o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, conforme se apurar em liquidação; bem como para restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa quanto aos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, observada a condição suspensiva a que alude o § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas inalteradas.

Indexação

Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada

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