TSTRRAg 0010071-10.2023.5.15.0003
Horas extras: regime 2x2
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime 2x2
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Limitação temporal
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2x2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso em apreço, ausente acordo individual escrito ou coletivo de compensação de jornada no período abrangido pela condenação, requisito essencial à sua validade (Súmula 85, I, do TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio do "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 2. Por isso, a partir de 11.11.2017, não mais é devida a concessão de nova progressão por antiguidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora