TSTAg-RRAg 20631-23.2020.5.04.0811
Adicional de periculosidade: base de cálculo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Eletricitário
- Banco de horas
- Validade
- Óbice do artigo 896, §1º-a, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.740/2012. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item III da Súmula 191 do TST, de seguinte teor: "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.". Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. VALIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria. O TRT utilizou como fundamento para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada a incompatibilidade de adoção simultânea dos regimes de compensação e do banco de horas, para o período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 e, para o período posterior, os cartões de ponto não conterem informações acerca de créditos e débitos em relação às horas trabalhadas, o que invalidaria o próprio regime. Nas suas razões recursais, contudo, a parte não atacou nenhum dos fundamentos adotados pela Corte Regional, limitando-se a alegar que o ônus da prova foi distribuído erroneamente e que a Súmula 85, do TST seria inaplicável ao caso. Conclui-se, portanto, pela inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, pois em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos jurídicos postos pelo TRT, não foi realizado o devido prequestionamento e nem cotejo analítico exigido. Ressalte-se, ainda, que é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada também no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 e se findou após sua entrada em vigência. Em virtude do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pelo pleno desta Corte Superior, é aconselhável o provimento do agravo da reclamada para seguir no reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, que deferiu ao autor somente os minutos faltantes para uma hora diária de intervalo intrajornada, sem reflexos, com base no art. 71, parágrafo 4º da CLT, no período após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo interno da reclamada, em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA", para seguir no exame do recurso de revista do reclamante;II - negar provimento ao agravo interno da reclamada, em relação aos demais temas;III - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Base de Cálculo; Banco de Horas