TSTEmb 0011226-12.2021.5.15.0070
Turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre
- Prorrogação de jornada prevista em norma coletiva
- Contrato de trabalho em vigor de 21/4/2009 a 21/5/2021
- Além disso, o acórdão consigna a prestação habitual de horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO TAMPOUCO DE PREVISÃO DE SUA DISPENSA NO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR DE 21/4/2009 A 21/5/2021. ARTIGOS 7º, XIV, DA CF/1988, 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA 1046 DO STF E TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.Controvérsia sobre validade de norma coletiva que previu prorrogação de jornada para turnos ininterruptos de revezamento desempenhado em atividade em condições insalubres, sem previsão sobre necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60 caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. E para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Ocorre que o caput do art. 60 da CLT mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 continua exigindo a prévia inspeção da autoridade competente em medicina e segurança do trabalho para a prorrogação e os acordos de compensação de jornada em ambiente insalubre. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho perdurou de 21/4/2009 a 21/5/2021. Portanto, o direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017 e perdurou para após a sua edição. O Tribunal Regional registrou que “o reclamado apresentou norma convencional prevendo o trabalho no sistema de turnos de revezamento, durante parte do período imprescrito, sendo que os acordos coletivos 2016/2017 (f. 384), 2018/2019 (f. 424) e 2021/2023 (f. 458) autorizaram o trabalho neste sistema”. Ressalte-se que não há informação no acórdão regional quanto à existência de cláusula normativa dispensando a exigência da autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, tampouco de previsão expressa de dispensa dessa autorização na aludida norma coletiva. O Regional fundamentou a sua decisão apenas no fato de que os turnos ininterruptos de revezamento pactuados são válidos, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 1046, aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/27017, inclusive para labor em ambiente insalubre, prevalecendo sobre a disposição contida no art. 60 da CLT. Além disso, o acórdão consigna a prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O acórdão regional, portanto, está dissonante do entendimento vinculante do STF no Tema 1046 e em franca afronta ao que dispõe o caput do art. 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassarem a 6ª diária e 36ª semanais, com o respectivo adicional. Mantêm-se as custas no valor arbitrado e majora-se para 15% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos patronos do autor. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator