I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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Reafirmando sua jurisprudência, consolidada na Súmula nº 85, IV, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028 –Tema Repetitivo 19 – fixou a seguinte tese: " A descaracterização do acordo de compensação de…
Ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao…
No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, ante a prova oral considerada idônea para afastar a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e intervalo intrajornada.
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo…
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep -…
A decisão agravada afastou a validade da escala de trabalho 12x36, porquanto incontroversa a atividade laboral desenvolvida em ambiente insalubre, bem como a inexistência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para…
É entendimento desta Corte Superior que a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerada para a contagem do prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação, em observância às recomendações constantes das Orientações…
O provimento do recurso de revista da autora implica no acolhimento integral dos pedidos deduzidos na petição inicial, de modo que o ônus da sucumbência deve ser atribuído exclusivamente à parte ré, inclusive no que concerne aos honorários advocatícios .
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois a transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto…
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o regime 12x36 em atividade insalubre sem prévia autorização do MTE, em contrato de trabalho que vigorou em períodos anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade…
Cinge a controvérsia dos autos em saber quais as consequências jurídicas da nulidade da compensação de jornada em trabalho insalubre, em razão da ausência de autorização do Ministério do Trabalho.
In casu , a Corte a quo , concluiu ser desnecessária a realização da prova testemunhal por considerar que o conjunto fático-probatório dos autos, principalmente a prova documental apresentada, já era suficiente para resolução do conflito.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento interposto foi desprovido para manter o acórdão regional.
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