TSTAg-AIRR 412-19.2020.5.12.0050
Rito sumaríssimo: horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extraordinárias
- Acordo de compensação de jornada
- Invalidade
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULAS Nº 85, IV, E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Reafirmando sua jurisprudência, consolidada na Súmula nº 85, IV, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028 –Tema Repetitivo 19 – fixou a seguinte tese: " A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ". 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao reconhecer o labor habitual em ambiente insalubre durante todo o período do contrato de trabalho, bem como a ausência de autorização ministerial ou norma coletiva com cláusula específica de autorização de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente, nos termos dos artigos 60 e 611-A, XIII, da CLT, concluiu pela invalidade do acordo de compensação adotado pela reclamada. A partir daí, condenou a empregadora ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação semanal e, nos termos da Súmula nº 85, IV, às horas extraordinárias prestadas além da 44ª semanal, com o adicional legal ou convencional, e reflexos. 3. Nesse contexto, não há falar em condenação em horas extraordinárias a partir da 8ª diária, pois o entendimento sumulado apenas faz referência ao módulo semanal, nada dispondo da jornada diária, bem como não há falar em má-aplicação da Súmula nº 85, IV, com a intenção de, afastando a sua aplicação, condenar a reclamada ao pagamento da hora base acrescida do adicional e reflexos. 4. Vê-se, que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.