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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001426-89.2023.5.02.0342

Horas extraordinárias: invalidade dos cartões de ponto

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Invalidade dos cartões de ponto
  • Gratificação variável
  • Natureza salarial
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, ante a prova oral considerada idônea para afastar a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e intervalo intrajornada. Ausente impugnação específica aos depoimentos testemunhais, restou inviabilizado o aproveitamento da prova documental e, por consequência, a adoção de sistema de banco de horas, afastando-se, ainda, a aplicação da Súmula nº 85. 2. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a primeira reclamada, que busca a revaloração do conjunto probatório, no sentido de validar os cartões de ponto e reconhecer a existência de banco de horas, seria necessário o reexame das provas orais e documentais produzidas nos autos, procedimento vedado nesta fase processual, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. Decisão regional fundada na análise concreta da prova produzida, e não na distribuição do ônus probatório, permanecendo incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos reflexos da gratificação variável, ao constatar, com base nas fichas financeiras, que as verbas pagas sob as rubricas “prêmio”, “remuneração variável” e “gueltas” eram quitadas de forma habitual, premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. 2. Assentou, ainda, que competia à ré comprovar que tais parcelas tinham natureza indenizatória, por se tratarem de prêmios decorrentes de desempenho superior ao ordinariamente esperado (artigo 457, § 4º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou documentos que esclarecessem os critérios de pagamento dessas parcelas. 3. Correta, portanto, a distribuição do encargo probatório, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC, restando incólumes tais dispositivos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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