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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 867-36.2018.5.23.0021

Opostos pela autora: ônus da sucumbência

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. OPOSTOS PELA AUTORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. O provimento do recurso de revista da autora implica no acolhimento integral dos pedidos deduzidos na petição inicial, de modo que o ônus da sucumbência deve ser atribuído exclusivamente à parte ré, inclusive no que concerne aos honorários advocatícios . Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão, com efeito modificativo . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RÉ. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. JORNADA 12X36. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1046. OMISSÃO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão referente ao exame do pedido de sobrestamento do feito, pela aplicação do Tema 1046. Não tratando o caso dos autos acerca da validade ou invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de jornada 12x36, mas sobre a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente, em desacordo com o determina o art. 60 da CLT, a hipótese não guarda semelhança com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.121.633-GO, determinando o sobrestamento de todos os processos em que se discute a "possibilidade de redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho" . Desse modo, deve ser indeferido o pedido de sobrestamento do feito. De outro turno, verifica-se a existência de erro material no julgado embargado acerca da presença das contrarrazões apresentadas pela ré, ora embargante. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão e erro material, sem efeito modificativo .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, conferindo-lhes efeito modificativo para, sanando omissão, condenar a empresa ao pagamento de horas extraordinárias, aquelas excedentes ao limite de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) semanais, nos termos dos pedidos da exordial letra "d", bem como atribuir exclusivamente à empresa o ônus da sucumbência. Custas fixadas em R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor atribuído à condenação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação; II - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da ré para, sanando omissão, prestar os devidos esclarecimentos, sem atribuir-lhe efeito modificativo.

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