TSTAg-AIRR 1000115-63.2023.5.02.0342
Horas extras: regime especial 12x36
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime especial 12x36
- Invalidade
- Prestação habitual de horas extras
- Labor nos dias destinados à compensação
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL 12X36. INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TRABALHO EM DIAS DE FOLGAS A QUATRO POR MÊS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento interposto foi desprovido para manter o acórdão regional. No caso, a Corte de origem expressamente registrou que ficou demonstrado nos autos o extrapolamento do número de folgas trabalhadas, em desacordo com a norma coletiva que dispôs sobre o tema. Diante disso, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com os respectivos reflexos. Ressalta-se que os direitos à compensação de jornada e ao recebimento de horas extras estão previstos na Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XVI). Com efeito, o Tribunal a quo destacou que, “a rigor, o labor em dias de folga não invalide a escala 12x36, nos termos do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT, com redação vigente a partir de 11/11/2017 e, portanto, aplicável ao contrato de trabalho do autor, fato é que a norma coletiva limita o número de folgas trabalhadas a quatro no mês, sem que isso descaracterize a jornada 12x36, sendo que, a partir disso, somente será permitido mediante acordo coletivo, que a primeira reclamada não comprovou celebrar (por exemplo, cláusula 42ª da CCT 2021 - id 048df52)”. Acrescentou que “não aproveita à primeira reclamada o elastecimento para oito folgas trabalhadas no mês previsto no termo aditivo emergencial da convenção coletiva de trabalho - 2020 (id bc367d2 e id e6a425d), sobretudo porque não se deu por acordo coletivo, instrumento previsto na convenção coletiva que tratou do tema e que observa as especificidades de cada empregador, tão salutar quando se estabelece medidas emergenciais em razão da pandemia, que, frise-se, não atingiu uniformemente setores da economia e empresas” e que “até mesmo esse limite de oito folgas trabalhadas no mês foi extrapolado, como se vê, por exemplo, no mês de junho de 2021 (id 433265b - pág. 336 do pdf), em patente desrespeito às disposições normativas”. Verifica-se, assim, que, no caso, em que pese a existência de acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, com a devida previsão em norma coletiva, restou demonstrado nos autos que o reclamante prestava horas extras de forma habitual, inclusive nos sábados, dia destinado à compensação de jornada. Com efeito, constata-se que o Regional não afastou a validade da negociação coletiva. Na verdade, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras está fundamentada justamente no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto à prestação habitual de horas extras, além da concessão de folgas compensatórias, uma vez que houve labor habitual em dias destinados ao descanso, descaracterizando materialmente o regime de compensação. Desse modo, tendo em vista que a própria reclamada descumpriu o acordo de compensação invocado, conforme asseverou o Regional, e premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não subsistem as alegações de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula nº 85 do TST. Conclui-se, portanto, que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, mas na constatação de desrespeito aos seus ditames pela reclamada, consubstanciando o posicionamento adotado pela Corte de origem, portanto, em verdadeira afirmação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, verifica-se que a reclamada, nas razões do agravo, limita-se a afirmar, genericamente, que o seu recurso de revista cumpriu os ditames impostos na lei, sem se insurgir contra os fundamentos específicos da decisão agravada (falta de adequação do apelo aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT). Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA¿; e 2) negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM ACORDO COLETIVO VÁLIDO, MAS DESCUMPRIMENTO DOS SEUS TERMOS PELO RECLAMADO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO¿. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator