I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses da categoria, possuindo legitimidade para atuar como…
Na hipótese, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais concluiu validade da adesão do reclamante ao novo plano de cargos…
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pacificada no âmbito do TST por meio da SBDI-I: "Ante o…
Hipótese em que o Tribunal Regional julgou que "o empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa".
Turma consignou que o acórdão regional, ao determinar a reintegração do reclamante, decidiu em consonância com o previsto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST.
Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão que determinou a reintegração do trabalhador, uma vez que a dispensa ocorreu sem observância dos requisitos regulamentares vigentes à época de sua contratação.
Direito do Trabalho
Mgs- minas gerais administração e serviços sociedade anônima
Passa-se ao julgamento das matérias cujo exame restou prejudicado por decisão anterior proferida por este Relator, que afastou a prescrição dos anuênios e determinou o retorno dos autos à Origem para julgamento da matéria de fundo.
Conforme examinado na decisão agravada, o Tribunal Regional apresentou manifestação expressa sobre a competência desta Justiça Especializada e sobre as regras para a migração do plano de aposentadoria complementar.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "protesto judicial", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula nº 268 do TST, no…
Constata-se possível nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação específica sobre o pedido da parte para que o Regional se manifestasse sobre a adesão, ou não, do trabalhador ao ESU/2008, bem como acerca do…
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às horas extras e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com…
Esta Corte Superior entende que a modificação nas condições pactuadas, especificamente quanto ao seguro de vida em grupo, constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST.
Direito do Trabalho
Seguro de vida em grupo contratado pela empregadora
Não se verifica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, quando restar caracterizada a exceção prevista no referido inciso, de haver prova em contrário passível da afastar a presunção relativa da jornada declinada na inicial.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias, instituído por norma coletiva, pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e…
Direito do Trabalho
Abono pecuniário
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