TSTRRAg 2682-33.2013.5.03.0043
I –agravo de instrumento em recurso de revista: exame dos temas julgados prejudicados
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Exame dos temas julgados prejudicados
- Ajuda alimentação
- Integração ao salário
- Assim, o acolhimento das alegações do autor
- Cargo de confiança bancário
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. EXAME DOS TEMAS JULGADOS PREJUDICADOS. Passa-se ao julgamento das matérias cujo exame restou prejudicado por decisão anterior proferida por este Relator, que afastou a prescrição dos anuênios e determinou o retorno dos autos à Origem para julgamento da matéria de fundo. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. O Regional consignou que não restou comprovado o recebimento da ajuda alimentação antes da previsão normativa que retirou o seu caráter salarial e que " ao contrário do que sustenta o reclamante, o banco reclamado não admite o pagamento em dinheiro do benefício, e nem a sua concessão desde a admissão ". Assim, o acolhimento das alegações do autor - de que, desde a admissão, recebia a ajuda alimentação em espécie, e que tal fato não foi contestado pelo banco - demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que o autor exercia cargo de confiança bancário, à luz de seu próprio depoimento, no qual confessou possuir subordinados, integrar o comitê de crédito e deter fidúcia especial suficiente ao enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Quanto às horas laboradas além da oitava diária, consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o labor em sobrejornada não registrada nos controles de ponto. Assim, a reforma do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional entendeu que, embora o laudo técnico tenha concluído tratar-se de doença degenerativa potencialmente agravada pelo labor, não houve elementos técnicos concretos que permitissem afirmar a existência de nexo causal ou concausal direto entre a moléstia e as atividades desempenhadas pelo reclamante. 2. Destacou que "a n. perita fundamenta sua conclusão na ilação de que ‘e sabe que em anos pregressos a ergonomia não era muito estudada e exigida nas empresas’, acrescentando que "o nexo de causalidade, ainda que sob a forma de concausa, deve restar cabalmente comprovado, não bastando meras presunções acerca da ausência de preocupação com a ergonomia em épocas pretéritas". 3. Assinalou, ainda, que o próprio laudo pericial registrou que o autor desempenhou uma variedade de funções ao longo do extenso pacto laboral, não sendo "simples nem embasada a conclusão, portanto, de que as atividades desempenhadas pelo autor no banco reclamado atuaram como concausa da doença degenerativa que o acometeu". 4. Quanto à prova testemunhal, o Regional ressaltou que a única testemunha ouvida limitou-se a afirmar que "as condições ergonômicas deixavam a desejar", declaração genérica e insuficiente para comprovar a alegada desconformidade ergonômica durante todo o período laboral. 5 . Dessa forma, para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e reconhecer o nexo concausal pretendido, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6. Cumpre destacar, ademais, que o julgador não está adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, o que foi observado na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF e em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. 2. No caso concreto, ficou delimitado no v. acórdão regional que o autor foi admitido em 24/10/1979, sob a vigência de norma interna que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), posteriormente substituído por anuênios por força de norma coletiva a partir de 1983. Seu pagamento foi suprimido apenas quando a parcela deixou de ser reproduzida nos instrumentos coletivos, a partir de 1º/9/1999. 3. Não obstante, o eg. TRT concluiu que a supressão dos novos anuênios a partir de 1999 foi válida, por ter decorrido de norma coletiva, e que tal cláusula não se incorporaria ao contrato de trabalho. Dentro desse contexto, a decisão regional se revela contrária à jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. 4. Ressalte-se que a matéria não revela aderência estrita com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não se trata o caso de declaração de invalidade de cláusula de norma coletiva que integra o patamar mínimo civilizatório, mas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Alteração Contratual