TSTAg-RRAg 0000472-12.2022.5.05.0019
Abono pecuniário: férias
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário
- Férias
- Mudança do cálculo
- Memorando circular nº 2316/2016-gpar/cegep
- Alteração contratual lesiva
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016-GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP. A decisão monocrática está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Nesse sentido, foram citados julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte. No que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora