Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0010784-57.2022.5.15.0055

ESU 2008: adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • ESU 2008
  • Adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008
  • Vantagens pessoais previstas no plano de cargos e salários de 1998
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza indenizatória

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais concluiu validade da adesão do reclamante ao novo plano de cargos - ESU 2008. O TRT consignou que "Não há controvérsia quanto à adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada 2008”, bem como que “não cabe ao Judiciário sua intervenção a cada nova reformulação na empresa, exceto quando houver abusos e violação dos direitos trabalhistas, que não é a hipótese dos autos”. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido referente às vantagens pessoais ante a adesão do reclamante ao novo plano de cargos e salários (ESU 2008). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO POSTERIOR À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A delimitação do acórdão regional no sentido de que a norma coletiva de 1987 já contemplava expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, antes da data de admissão do autor em 1989, inviabiliza a integração do benefício à remuneração. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. A decisão do TRT, no sentido de manter o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em relação aos pedidos integralmente improcedentes, determinando a condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766. Com efeito, restou preservada a parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou a discussão acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Por observar a possível violação ao art. 114 do CC, dou provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA E PARCELAS CORRELATAS. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do autor por concluir ser possível a inclusão de parcelas diversas do salário-padrão na base de cálculo do ATS. Registrou que as rubricas pagas em contrapartida ao exercício de gratificação de função constituem o "complemento do salário-padrão" citado no referido normativo. Entretanto, o atual entendimento firmado nesta Corte sobre a matéria é no sentido de ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do ATS. Precedentes, inclusive da SDI-1. Decisão regional reformada para indeferir o pedido referente à base de cálculo do ATS. Recurso De revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamante; II - dar provimento parcial ao agravo da reclamada, para reapreciação do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema ¿ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO¿; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 114 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO¿, por violação do art. 114 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido referente à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). Custas inalteradas. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.