TSTAg-AIRR 0010610-27.2019.5.03.0010
Mgs- minas gerais administração e serviços sociedade anônima
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Mgs- minas gerais administração e serviços sociedade anônima
- Empresa pública
- Resolução 40/10 da seplag
- Admissão na vigência da referida disposição
- Condição mais benéfica
- Necessidade de reintegração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS- MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO VIA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA REGULAR DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO. RESOLUÇÃO 40/10 DA SEPLAG. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA REFERIDA DISPOSIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA N° 51, I, DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão que determinou a reintegração do trabalhador, uma vez que a dispensa ocorreu sem observância dos requisitos regulamentares vigentes à época de sua contratação. 2. Consoante o quadro fático delineado pela Corte a quo, verifica-se que o autor foi admitido na vigência da Resolução Seplag 40/10, que previa que para a regular dispensa de empregados era exigido, além da motivação do ato de dispensa, o prévio procedimento administrativo. 3. Ato contínuo, o Tribunal Regional concluiu que, apesar da revogação da referida disposição pela Resolução Seplag 23/15, deveriam ser observados os requisitos previstos na Resolução revogada, já que incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante entendimento contido na Súmula n° 51, I, desta Corte Superior. 4. Em situações similares, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de ser inaplicável a Resolução Seplag 23/15 aos trabalhadores admitidos na vigência da Resolução Seplag 40/10, por se tratar de condição mais benéfica que se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. 5. Dessa forma, constatado que a dispensa do trabalhador não observou os requisitos do regulamento a ele aplicável, é inviável a reforma da decisão. 6. Ademais, não se constata contrariedade ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, seja porque a rescisão ocorreu antes do marco modulatório, ou seja porque a tese vinculante não proibiu que as empresas, em pleno exercício do seu jus variandi, estabelecessem mais requisitos para a demissão de seus empregados concursados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator