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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 10993-33.2019.5.03.0033

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional –esu/2008

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional –esu/2008
  • Sobrestada a análise das matérias de mérito
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão
  • Indenização por Dano Material

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –ESU/2008. Constata-se possível nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação específica sobre o pedido da parte para que o Regional se manifestasse sobre a adesão, ou não, do trabalhador ao ESU/2008, bem como acerca do eventual recebimento de indenização compensatória. Desse modo, constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do apelo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. Sobrestada a análise das matérias de mérito. Agravo Interno Provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –ESU/2008. Ante a possível violação ao art. 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do apelo para examinar as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da detida análise do acórdão regional, verifica-se que o TRT, embora instado via embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a adesão, ou não, do trabalhador ao ESU/2008, bem como acerca do eventual recebimento de indenização compensatória. Anote-se que a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a adesão voluntária, despida de vício de consentimento, do trabalhador ao ESU/2008, acompanhada de indenização compensatória, implica renúncia ao plano de cargos anterior, a teor da Súmula nº 51, II, do TST, não tendo direito às diferenças em relação ao PCS anterior do banco. Portanto, configurada omissão relevante, violadora do dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX da CF) e do art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos à origem para suprimento da prestação jurisdicional, com manifestação expressa sobre a adesão, ou não, voluntária do trabalhador ao ESU/2008 e o pagamento de indenização compensatória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do agravo de instrumento no tema "negativa de prestação jurisdicional", restando sobrestada a análise dos temas de mérito. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que se pronuncie expressamente sobre a adesão, ou não, voluntária do trabalhador ao ESU/2008 e o pagamento de indenização compensatória.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Indenização por Dano Material; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Outras Gratificações; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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