TSTAIRR 0011469-30.2023.5.15.0055
Seguro de vida em grupo contratado pela empregadora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo contratado pela empregadora
- Alteração contratual lesiva
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Esta Corte Superior entende que a modificação nas condições pactuadas, especificamente quanto ao seguro de vida em grupo, constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 2. Com suporte no conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional consignou que, em decorrência do vínculo empregatício, foi oferecido ao seu empregado seguro de vida, que previa indenização equivalente a 60 (sessenta) vezes a sua remuneração, acaso viesse a óbito, sendo a parte autora sua beneficiária. Ocorre que a empresa reclamada teria alterado as condições do seguro, formalizando a apólice de seguro coletivo nº 644293, junto à Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, reduzindo o capital segurado para 24 (vinte e quatro) vezes o salário mensal do segurado. Concluiu o Tribunal Regional que, contratando o seguro de vida aos empregados, ainda que por mera liberalidade, a empregadora implementou benefício que aderiu ao contrato de trabalho, de sorte que não poderia ser suprimido e/ou alterado de forma unilateral, como fez, ante a vedação contida no artigo 468 da CLT. 3. A decisão regional alinha-se com a jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicam-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator