I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional consignou que o reclamante aderiu de livre e espontânea vontade ao plano de saúde ofertado pela reclamada, conforme o Termo de Adesão juntado aos autos.
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: " A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e…
A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias no caso de empregado admitido antes da vigência do Memorando n. 2316/2016.
Conforme consignado no acórdão regional, o reclamante não preenche todos os requisitos para a concessão da integração da função, uma vez que ainda não foi destituído desta, pelo que não há falar em violação do art. 468 da CLT, tampouco em contrariedade à…
Direito do Trabalho
Não cumprimento do requisito objetivo-temporal antes da revogação
A alteração do turno noturno para o diurno não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 265 do TST, com a qual está em sintonia a decisão recorrida, de seguinte teor: "Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Cinge-se a controvérsia ao direito do autor ao abono de férias no percentual de 70%, previsto no ACT de 1989, vigente quando da contratação do trabalhador.
Incontroverso nos autos que a reclamada estabeleceu em sua norma interna (MANPES) a inclusão do valor da denominada “Gratificação de Férias” na base de cálculo do “Abono Pecuniário”.
Em razão de possível ofensa ao art. 457, §1º, da CLT, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia.
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula n° 51, I, do TST).
O Tribunal Regional afastou a aplicação do Memorando Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP ao contrato de trabalho do autor quanto à forma de pagamento do abono pecuniário de férias, e determinou o restabelecimento da metodologia de cálculo da gratificação de…
Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a parte se insurge somente quanto ao tema "plano de saúde", não havendo insurgência quanto ao óbice da Súmula 126 do TST, identificado no despacho denegatório do recurso de revista.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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