TSTAg-Emb 1000433-15.2022.5.02.0008
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva (matéria objeto do recurso de revista)
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Verifica-se que a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista da parte reclamante para “condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Isso porque o TRT de origem manteve a sentença de piso que reconheceu a validade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, julgando improcedente o pedido de manutenção do pagamento do abono pecuniário com acréscimo da gratificação de 70%, sob o fundamento de que “as modificações, sejam dos regimentos internos da empresa, sejam nos acordos e convenções, encontram respaldo legal” e de “não se tratar o pleito de direito adquirido, e sim objeto de transação em acordo coletivo, conforme autorizado pelos arts. 611 e 611-A da CLT”. No entanto, é incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada, razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido foi proferido em desarmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação