TSTRR-Ag-RR 1000340-78.2023.5.02.0085
Anuênios: parcela prevista em norma regulamentar
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Anuênios
- Parcela prevista em norma regulamentar
- Integração
- Ausência de estrita aderência ao tema 1046
- Natureza jurídica do auxílio-alimentação
- Intuito protelatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Em razão de possível ofensa ao art. 457, §1º, da CLT, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Em razão de possível divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. Em razão de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Em razão de possível violação ao art. 457, §1º, da CLT, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Em razão de possível divergência jurisprudencial, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. Em razão de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de anuênios. 2. Os anuênios derivam dos quinquênios que, inicialmente, eram previstos em norma regulamentar interna e vigente à época da admissão do reclamante, incorporando-se ao contrato de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Esclareço que esta Terceira Turma vem entendendo que a questão jurídica tratada não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. Precedentes. 3. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal visando integrar o auxílio-alimentação ao salário. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1. 3. A admissão do reclamante se deu em 14/2/1986 e o entendimento do Regional de que a essa época o benefício já tinha natureza indenizatória, não encontra respaldo na melhor interpretação da norma coletiva. 4. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a multa por litigância de má-fé ao reclamado, em razão da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. A mera oposição de embargos de declaração não enseja a condenação da parte em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o ordenamento jurídico já prevê sanção específica em caso de embargos de declaração protelatórios. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo quanto aos temas ¿anuênios¿, ¿natureza jurídica do auxílio-alimentação¿ e ¿multa por litigância de má-fé¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿anuênios¿, ¿natureza jurídica do auxílio-alimentação¿ e ¿multa por litigância de má-fé¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿anuênios¿, por ofensa ao art. 457, §1º, da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto, determinando o retorno dos autos ao e. TRT para julgamento do recurso ordinário na extensão prejudicada na origem (base de cálculo, período de apuração e reflexos dos anuênios); IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿natureza jurídica do auxílio-alimentação¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, determinando o pagamento das diferenças decorrentes da sua integração ao salário, nos limites do pedido, observada à prescrição quinquenal e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença; V ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿multa por litigância de má-fé¿, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Prejudicada análise do recurso quanto ao tema ¿indenização por danos materiais¿, por se tratar de pedido sucessivo. Inverto o ônus da sucumbência. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator